Obrigação de entrega de um exemplar ao consumidor
O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, nos contratos de concessão de crédito ao consumo celebrados perante o vendedor do bem e na ausência do mutuante, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco, é que surge a obrigação de entrega de um exemplar ao consumidor.
O caso
Um particular adquiriu um automóvel com recurso a financiamento bancário cujos termos foram negociados através do vendedor.
O comprador assinou o contrato na presença desse vendedor, tendo-lhe o banco enviado uma cópia do mesmo, cerca de três dias depois, pelo correio.
Na posse do carro, o comprador deixou de pagar o empréstimo tendo o banco exigido judicialmente a sua condenação no pagamento da totalidade do mesmo, acrescido dos respetivos juros.
A ação foi julgada procedente e o comprador condenado a pagar o montante exigido pelo banco, decisão com a qual não se conformou e da qual recorreu para o TRG defendendo a nulidade do contrato de crédito por não lhe ter sido entregue um exemplar do mesmo no momento em que o assinara.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, confirmando a condenação do devedor, ao decidir que nos contratos de concessão de crédito ao consumo celebrados perante o vendedor do bem e na ausência do mutuante, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco, é que surge a obrigação de entrega de um exemplar ao consumidor.
Diz a lei que o contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura, sob pena de nulidade.
Porém, no caso de contratos celebrados entre ausentes só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que pode e deve ser entregue ao consumidor final um exemplar do contrato, precisamente porque só nesse momento é que o contrato existe, fica completo e se torna juridicamente eficaz, vinculando ambas as partes.
Aliás, se assim não fosse, o consumidor ficaria na posse de um contrato só por ele assinado, insuscetível, portanto, de vincular a contraparte, isto é, o banco mutuante.
Assim, tendo o contrato sido celebrado por escrito e tendo o banco mutuante enviado uma cópia do mesmo, por correio, para o domicílio do consumidor, dias depois de o ter assinado, faz com que este seja válido, não podendo o consumidor invocar a sua nulidade para obstar ao pagamento dos montantes exigidos pelo banco.
Referências
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 338/07.6TBAMR.G1, de 10 de março de 2015
- Decreto-Lei n.º 359/91, de 21/11, artigos 2.º, 6.º e 7.º
- Código Civil, artigos 9.º, 219.º, 228.º e 232.º
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