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Validade do contrato de crédito ao consumo

Post By: on 03/06/2016 Tags: , , , , , ,

 

Obrigação de entrega de um exemplar ao consumidor

O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que, nos contratos de concessão de crédito ao consumo celebrados perante o vendedor do bem e na ausência do mutuante, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco, é que surge a obrigação de entrega de um exemplar ao consumidor.

O caso

Um particular adquiriu um automóvel com recurso a financiamento bancário cujos termos foram negociados através do vendedor.

O comprador assinou o contrato na presença desse vendedor, tendo-lhe o banco enviado uma cópia do mesmo, cerca de três dias depois, pelo correio.

Na posse do carro, o comprador deixou de pagar o empréstimo tendo o banco exigido judicialmente a sua condenação no pagamento da totalidade do mesmo, acrescido dos respetivos juros.

A ação foi julgada procedente e o comprador condenado a pagar o montante exigido pelo banco, decisão com a qual não se conformou e da qual recorreu para o TRG defendendo a nulidade do contrato de crédito por não lhe ter sido entregue um exemplar do mesmo no momento em que o assinara.

Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães

O TRG negou provimento ao recurso, confirmando a condenação do devedor, ao decidir que nos contratos de concessão de crédito ao consumo celebrados perante o vendedor do bem e na ausência do mutuante, só com a aposição da última assinatura no contrato, por parte do banco, é que surge a obrigação de entrega de um exemplar ao consumidor.

Diz a lei que o contrato de crédito ao consumo deve ser reduzido a escrito e assinado pelos contraentes, sendo obrigatoriamente entregue um exemplar ao consumidor no momento da respetiva assinatura, sob pena de nulidade.

Porém, no caso de contratos celebrados entre ausentes só após a assinatura do contrato por ambos os contraentes é que pode e deve ser entregue ao consumidor final um exemplar do contrato, precisamente porque só nesse momento é que o contrato existe, fica completo e se torna juridicamente eficaz, vinculando ambas as partes.

Aliás, se assim não fosse, o consumidor ficaria na posse de um contrato só por ele assinado, insuscetível, portanto, de vincular a contraparte, isto é, o banco mutuante.

Assim, tendo o contrato sido celebrado por escrito e tendo o banco mutuante enviado uma cópia do mesmo, por correio, para o domicílio do consumidor, dias depois de o ter assinado, faz com que este seja válido, não podendo o consumidor invocar a sua nulidade para obstar ao pagamento dos montantes exigidos pelo banco.

Referências

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