Tribunal considera abrangidos danos não patrimoniais
O Tribunal da Relação de Guimarães (TRG) decidiu que os seguros de acidentes pessoais cobrem os danos não patrimoniais resultantes do acidente sofrido, sempre que estes não se encontrem excluídos pelas condições da apólice subscrita.
O caso
Ao trabalhar numa associação, ao abrigo de um contrato de formação em contexto familiar, uma mulher escorregou e caiu, tendo-se magoado no pé direito.
Em consequência, acionou o seguro de acidentes pessoais contratado pela associação, tendo a seguradora proporcionado assistência clínica para tratamento das lesões resultantes do acidente e compensado monetariamente todas as despesas havidas com esse tratamento, bem como todos os períodos de incapacidade.
Porém, as dores continuaram, obrigando a mulher a recorrer a novos tratamentos, e o seu contrato caducou, tendo ficado desempregada. Situações que a levaram a recorrer a tribunal pedindo que a seguradora fosse condenada a concluir os tratamentos de que necessitava e a pagar-lhe uma indemnização.
O tribunal decidiu condenar a seguradora a pagar uma indemnização de 7.500 euros, a título de danos não patrimoniais, decisão com a qual esta não se conformou e da qual recorreu para o TRG defendendo que esses danos não estavam cobertos pelo seguro de acidentes pessoais.
Apreciação do Tribunal da Relação de Guimarães
O TRG negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida, ao considerar que o seguro de acidentes pessoais incluía todos os tipos de danos resultantes de um acidente, sem exclusão dos danos não patrimoniais.
Segundo o TRG, o seguro de acidentes pessoais visa garantir a proteção contra os prejuízos que possam advir em consequência de um acidente suscetível de ocorrer no dia-a-dia, no exercício de uma atividade profissional ou na vida privada, na prática desportiva ou no decurso de viagens.
Garante, regra geral, o pagamento de um valor previamente acordado devido por acidente do qual resulte morte, invalidez permanente, incapacidade temporária, ou que dê origem a despesas de tratamento, de repatriamento ou de funeral.
Sem excluir a indemnização por danos não patrimoniais, salvo convenção expressa nesse sentido, desde que estes, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
Assim, tendo o seguro de acidentes pessoais por objeto a reparação dos danos pessoais sofridos pelo segurado em virtude de acidente, as dores decorrentes da lesão causada pela sua queda consubstanciam danos indemnizáveis. A dor, não constituindo uma qualquer lesão, antes um sintoma, é decorrência da lesão corporal sofrida em resultado do acidente, sendo por isso um dano coberto pela apólice.
É certo que uma invalidez é essencialmente uma incapacidade funcional e esta expressa-se, primordialmente, num dano patrimonial, associado desde logo a uma incapacidade para o trabalho. Mas tal não significa que fiquem excluídos da cobertura do seguro os danos não patrimoniais, salvo quando tal resulte das condições particulares da apólice.
Nestes termos, não se tendo apurado uma dada forma de cálculo da indemnização em causa, ela deve ser determinada de harmonia com o regime geral previsto para a obrigação de indemnização.
Referências
- Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido no processo n.º 558/13.4TBBGC.G1, de 12 de novembro de 2015
- Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16/04, artigo 175.º
- Código Civil, artigos 342.º e 496.º
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