Levantamento de penhora de saldos bancários
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que na execução movida contra o herdeiro do devedor, quando sejam penhorados saldos de contas bancárias do herdeiro, o tribunal só pode ordenar o levantamento dessa penhora mediante prova, a fazer pelo herdeiro, de que os bens penhorados não provieram da herança.
O caso
Em meados de 2010, uma empresa intentou uma ação executiva contra um casal para cobrança de uma dívida. Devido à morte dos executados, passou a ação a correr contra os respetivos herdeiros, tendo, em junho de 2016, a exequente pedido que se procedesse à penhora das suas contas bancárias e salários, enquanto valor decorrente da venda dos bens que faziam parte da herança e que tinham sido indicados inicialmente como bens a penhorar.
O pedido foi deferido, o que motivou a reação dos herdeiros, que vieram requerer o imediato levantamento das penhoras efetuadas alegando que não tinham recebido nenhuns bens em herança e que estavam em causa bens próprios e pessoais, não suscetíveis de penhora.
Em seguida, veio de novo a exequente solicitar que os valores penhorados fossem transferidos à ordem do tribunal e que se procedesse à penhora de 1/3 dos salários dos herdeiros. Mas, então, o tribunal rejeitou esse pedido, ordenando o levantamento imediato das penhoras dos saldos bancários dos herdeiros, por falta de prova de que o dinheiro depositado fosse proveniente da venda de bens deixados em herança pelos executados. Discordando desta decisão, a empresa exequente recorreu para o TRL.
Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa
O TRL concedeu provimento ao recurso ao decidir que na execução movida contra o herdeiro do devedor, quando sejam penhorados saldos de contas bancárias do herdeiro, o tribunal só pode ordenar o levantamento dessa penhora mediante prova, a fazer pelo herdeiro, de que os bens penhorados não provieram da herança.
A substituição, na ação executiva, do executado entretanto falecido pelos respetivos herdeiros não faz com que estes passem a responder pessoalmente pelos encargos da herança. Nesse sentido, só os bens deixados em herança é que podem responder pelo pagamento da dívida do falecido, não podendo o património próprio e pessoal dos herdeiros ser objeto de execução para pagamento dessas dívidas.
Como tal, para pagamento das dívidas do autor da herança não podem penhorar-se os bens próprios do herdeiro, só podendo penhorar-se os bens constitutivos do património hereditário, os bens que o herdeiro recebeu do autor da herança.
Sempre que, por nomeação do exequente, sejam penhorados bens do herdeiro na execução por dívidas da herança, este poderá opor-se, requerendo o levantamento da penhora. Mas para que o levantamento possa ser ordenado, impõe a lei ao executado o cumprimento do ónus de indicar os bens da herança que tenha em seu poder, sendo o pedido atendido se, depois de ouvido o exequente, este não se opuser.
Opondo-se o exequente ao levantamento da penhora, o executado só pode obtê-lo, tendo a herança sido aceite pura e simplesmente, desde que alegue e prove perante o juiz que os bens penhorados não provieram da herança, que não recebeu da herança mais bens do que aqueles que indicou ou, se recebeu mais, que os outros foram todos aplicados em solver encargos dela.
Ou seja, estando em causa a penhora de saldos bancários, não é ao exequente que incumbe alegar e provar que as quantias depositadas eram provenientes da venda pelos executados de bens móveis pertencentes à herança, mas sim estes quem têm o ónus de alegar e provar que os bens penhorados não provieram da herança.
Para o fazerem devem indicar os competentes meios de prova logo no requerimento em que suscitem o incidente. Não o tendo feito, não podia o tribunal ter dado como provado que os bens penhorados não provieram da herança, ou que os bens recebidos foram todos aplicados em solver encargos dela. e ordenar o levantamento imediato das penhoras.
Referências
- Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 559/10.4TBCSC-C.L1-6, de 113 de julho de 2017
- Código de Processo Civil, artigo 744.º
- Código Civil, artigo 293.º
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