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Despejo por falta de utilização de imóvel

Post By: on 20/08/2017 Tags: , , ,

 

Tribunal pronuncia-se sobre interrupção de residência

O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, não interrompem a falta de residência e de uso efetivo do locado por mais de um ano as meras deslocações esporádicas ao mesmo e o seu uso intercalar que possam ter ocorrido ao longo desse ano de não uso continuado.

O caso

A proprietária de um imóvel arrendado desde 1964 intentou uma ação de despejo contra os inquilinos do mesmo pedindo que fosse decretada a resolução do contrato de arrendamento e consequente despejo e que os mesmos fossem condenados no pagamento das reparações necessárias e de uma indemnização por terem deixado de habitar o local desde, pelo menos, 2005.

Os inquilinos contestaram alegando que o marido tinha sido emigrante em França durante largos anos, de onde só regressara em 2011, e que a sua filha e mulher tinham sempre residido no locado até 2012, altura em que ele sofrera um acidente de viação e tivera de ser internado, tendo falecido em junho de 2013. Alegaram ainda que, devido a problemas de saúde, a mulher tivera que ficar em casa da filha e que só não tinham água no locado por causa imputável à senhoria que não arranjara um cano da sua responsabilidade.

Realizado julgamento, o tribunal declarou resolvido o contrato de arrendamento, condenando os inquilinos a entregarem imóvel e a pagarem o custo das obras de reparação que eram necessárias efetuar no mesmo e uma indemnização correspondente ao valor da renda mensal até efetiva restituição do locado. Discordando desta decisão, os inquilinos recorreram para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou parcialmente procedente o recurso, mantendo o despejo mas absolvendo os inquilinos da obrigação de pagarem à senhoria da indemnização a liquidar, referente ao custo das obras de reparações necessárias no imóvel, apenas porque não tinha sido feito prova das concretas reparações de que o locado necessitava.

Decidiu o TRL que, para efeitos de resolução do contrato de arrendamento, não interrompem a falta de residência e de uso efetivo do locado por mais de um ano as meras deslocações esporádicas ao mesmo e o seu uso intercalar que possam ter ocorrido ao longo desse ano de não uso continuado.

Diz a lei que o arrendatário deve usar efetivamente a coisa para o fim contratado, não deixando de a utilizar por mais de um ano, constituindo fundamento de resolução do contrato esse não uso do locado por mais de um ano.

Embora o legislador tenha deixado de fazer referência à residência permanente, continua a ser válido o entendimento de que essa falta de residência permanente corresponde a uma falta de uso efetivo apta a fundamentar a resolução do contrato por parte do senhorio.

Falta de uso essa que não é interrompida por meros usos intercalares, que possam ter entretanto ocorrido sem, contudo, descaracterizarem o estado de desocupação em que é essencialmente mantido o espaço arrendado com o seu não uso.

O diminuto uso do arrendado, com claríssimo subaproveitamento do mesmo, consubstancia uma situação integrável num conceito não meramente literal de não uso e justifica a resolução dos contratos de arrendamento, já que frustra o interesse do senhorio em evitar a desvalorização do prédio.

Assim, estando provado que os inquilinos, pelo menos desde do acidente sofrido pelo marido em 2012, deixaram de confecionar as suas refeições, de dormir e de fazerem a sua higiene no locado, as breves deslocações realizadas ao locado não descaracterizam o não uso do mesmo nem obstam à resolução do contrato.

Não podendo os inquilinos querer imputar essa falta de utilização do locado a uma alegada falta de reparação de um cano por parte da senhoria, pois que, se não fizeram eles mesmos essa reparação e optaram por pôr termo ao contrato de abastecimento de água não pode deixar de se concluir que não precisavam desse fornecimento porque já não usavam o arrendado e não pretendiam, pelo menos tão cedo, fazê-lo.

Referências

  • Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 931/13.8TBMTJ.L1-2, de 6 de julho de 2017
  • Código Civil, artigos 1036.º, 1072.º n.º 1 1074.º n.º 3 e 1083.º n.º 2 alínea d)

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